Inter Research | Novas Regras de Tributação de Investimentos no Exterior
Ao longo de todo o ano, a apresentação do projeto de lei para tributação de investimentos no exterior gerou discussões entre governo e parlamentares e incertezas aos investidores que já detêm ou que pretendem investir fora. Na última semana, o projeto foi aprovado no Congresso e sancionado pelo presidente Lula esta semana.
Mas, o que muda com a nova lei? Em resumo, a lei simplifica a vida do investidor pessoa física, ao centralizar a tributação de rendimentos auferidos de fonte no exterior, como dividendos e lucros, na declaração anual do imposto de renda, com base na alíquota de 15%. Ou seja, acaba a necessidade do carnê-leão todo mês e impõe alíquota única.
Na pessoa jurídica, a partir de agora, os lucros apurados no balanço serão tributados anualmente, em 31 de dezembro, independentemente de distribuição, tornando obrigatória a apresentação de balanço contábil. Haverá também a possibilidade de dedução de prejuízos e compensação de imposto de renda pago no exterior, mas sobre os mesmos lucros. A nova lei muda as regras de transparência fiscal, adequando a legislação brasileira ao já comumente usado em outras nações, ao trazer a opcionalidade de empresa transparente ao investidor.
Entretanto, alguns pontos carecem de explicações, como por exemplo a interpretação da Receita Federal quanto à nova lei e como esta proposta constará no sistema de declaração de renda. Ressaltamos ainda que as alterações terão primeiro evento tributável apenas no exercício de 2025, uma vez que a lei passa a valer apenas no próximo ano. Além disso, não há tributação obrigatória do estoque do rendimento. De qualquer maneira, atentar para as mudanças e seus efeitos no portfólio será primordial a partir de agora para melhor gestão dos investimentos, visando, inclusive, o melhor planejamento sucessório.
A seguir apresentamos, com maior detalhe, as principais mudanças com a Lei 14.754/23 e seus efeitos nos seus investimentos.
Investimentos no Exterior Pessoa Física
Como é?
Toda renda auferida no exterior pela pessoa física é tributada mensalmente pela tabela progressiva do Imposto de Renda (0% a 27,5%) e o ganho de capital, também mensalmente, é tributado com base nas alíquotas progressivas (15% a 22,5%). Há também isenção, caso o valor total de ativos vendidos no mês seja inferior a R$ 35 mil
Como fica?
A partir de 1º de janeiro de 2024, todos os rendimentos auferidos de fontes no exterior de aplicações financeiras, como lucros e dividendos, além de bens de direitos objeto de trust passam a ser tributados na declaração anual do imposto de renda, com alíquota única de 15%.
Outras observações
•O rendimento tributável engloba a variação cambial;
•A variação cambial de depósitos em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito não remunerados não ficará sujeita à incidência do IRPF;
•Acaba a isenção de R$ 35 mil;
•Há previsão de compensação de prejuízos com ganhos futuros e do IR pago em países que o Brasil tenha acordo de bitributação;
•Ganhos de capital na venda de bens que não se enquadram como aplicações financeiras permanecem sujeitos à tabela progressiva até 22,5%.
Investimentos no Exterior Pessoa Jurídica
Como é?
A tributação dos rendimentos de sociedades offshore está sujeita ao regime de caixa. Portanto, apenas quando o recurso é disponibilizado pela companhia ao acionista brasileiro, há a incidência e obrigação de recolha de imposto devido pela tabela progressiva do IR (0% a 27,5%).
*Importante: enquanto os recursos estiverem na empresa, estes não são tributados.
Como fica?
Todos os lucros apurados até o dia 31 de dezembro de cada ano serão tributados, independente de distribuição (válido a partir de 31/12/2024). A partir de agora, existe a possibilidade de dedução de prejuízos apurados no ano fiscal e compensação de imposto de renda pago no exterior. O lucro tributado impactará o custo de aquisição da controlada e o valor patrimonial contábil será considerado o valor de mercado da controlada no exterior. Lucros retroativos a 31/12/23 não serão tributados automaticamente pela nova lei, apenas no momento da distribuição aos sócios (ou seja, não é retroativa).
Outras observações
•Torna-se obrigatória a apresentação de balanço para todas as empresas, de acordo com o IFRS, ou BrasilGAAP, a depender da situação;
•A posterior distribuição de lucros que já tenham sido tributados não será tributada novamente, mesmo considerada a possível variação cambial positiva;
•Os valores dos bens e direitos no exterior poderão ser atualizados em 31/12/23 a valor de mercado e tributados pela diferença entre valor de aquisição em 8%;
•Lucros acumulados serão classificados como crédito de dividendo a receber e quando disponibilizados no futuro não serão tributados novamente;
•Ganhos ou perdas por variação cambial em 31/12/23 versus custo de aquisição não serão tributados na apuração do IRRF.
•Imposto deverá ser pago até 31/05/2025;